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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072227-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0072227-59.2026.8.16.0000

Recurso: 0072227-59.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): BANCO GUANABARA S/A
Embargado(s): MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA
SERGIO ROBERTO ANDREAZZA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO
UNIPESSOAL QUE JULGOU PREJUDICADO O REFERIDO RECURSO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO
RECORRIDA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SUPOSTO JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM O AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSTRUMENTO QUE AINDA ESTÁ PENDENTE DE
JULGAMENTO. SESSÃO FUTURA. AUSÊNCIA DE PERDA DE
OBJETO DO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO
DA DECISÃO QUE O JULGOU PREJUDICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
1.024, § 2º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou
prejudicado agravo interno, sob o fundamento de julgamento simultâneo com
agravo de instrumento ainda pendente de apreciação, sendo requerido o
afastamento da perda de objeto do agravo interno para possibilitar o seu regular
prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que
declarou prejudicado o agravo interno em razão de suposto julgamento
simultâneo com agravo de instrumento ainda pendente de julgamento,
justificando a revogação da prejudicialidade e o prosseguimento do agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que declarou prejudicado o Agravo Interno partiu de premissa
fática equivocada, pois o Agravo de Instrumento ainda não foi julgado.
4. Não houve julgamento simultâneo do Agravo Interno com o Agravo de
Instrumento, que está pautado para sessão futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos
modificativos para afastar a declaração de perda de objeto do Agravo Interno nº
0034166-32.2026.8.16.0000, revogando a decisão que o julgou prejudicado.
Tese de julgamento: É cabível o acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos modificativos para afastar a declaração de perda de objeto de recurso
quando a decisão que o prejudicou se fundamentou em premissa fática
equivocada acerca do julgamento simultâneo de outro recurso ainda pendente de
apreciação.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º; Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, inciso XXXIX.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: O Desembargador entendeu que a decisão
anterior, que considerou sem efeito o Agravo Interno porque outro recurso
(Agravo de Instrumento) estaria sendo julgado ao mesmo tempo, estava errada.
Na verdade, esse outro recurso ainda não foi julgado, então o primeiro recurso
não perdeu o sentido. Por isso, o relator mudou a decisão para que o Agravo
Interno continue valendo e possa ser analisado normalmente.
1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Guanabara em
face de decisão monocrática de mov. 13.1, dos autos de Agravo Interno n.º 0034166-32.2026.8.16.0000,
que prejudicou o recurso ante o julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento nº 0013382-
34.2026.8.16.0000.
Ao que importa, constou na referida decisão:
“Como exposto, o presente agravo interno tem por objeto a pretensão da reforma da decisão
monocrática por mim proferida que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela
(mov. 29.1 do Agravo de Instrumento).
Considerando o julgamento simultâneo do presente recurso com o mérito do Agravo de
Instrumento 0013382-34.2026.8.16.0000, entendo que há hipótese de perda do objeto, na
forma do art. 932, III do CPC. (...).”

Em suas razões recursais, sustenta o embargante (mov. 1.1), em síntese, que: a) a
decisão embargada se omitiu ao fato de que o agravo de instrumento ainda aguarda ser julgado, desse
modo, partiu-se de premissa fática equivocada; b) se a tutela recursal pretendida no agravo interno não
for concedida, a instituição financeira será indevidamente impedida de prosseguir com a execução, ao
menos até o dia de julgamento do agravo de instrumento; e c) deve ser afastada, portanto, a declaração de
perda de objeto do agravo interno.
Ao final requereu o acolhimento dos aclaratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos
de Declaração, e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal, o que
faço com amparo no § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, c/c art. 182, inciso XXXIX, do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – RITJPR.
Pois bem.
Conforme anteriormente exposto, Banco Guanabara S/A embarga da decisão
monocrática proferida no recurso de Agravo Interno n.º 0034166-32.2026.8.16.0000, por mim proferida,
requerendo que seja afastada a prejudicialidade daquele recurso.
Sobre a oposição de embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de
Processo Civil:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.

Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, ou seja,
são cabíveis nas estritas hipóteses previstas na lei processual, quando se apontar a existência de erro
material, obscuridade, contradição, ou omissão, sendo esta sobre questão que o juiz, ou o tribunal,
deveria pronunciar-se, mas não o fez.
Nesse sentido, “trata-se de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por
finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida, no sentido de torná-
la precisa, completa”[1].
De acordo com a respeitável doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart[2]:

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente
por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a
revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua
finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais
podem comprometer sua utilidade.”.

Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a
correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça,
complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como
meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.
No caso em tela, em análise minuciosa ao r. decisum embargado, esclarece-se que
restou considerado prejudicado o Agravo Interno porque o Agravo de Instrumento nº 0013382-
34.2026.8.16.0000 seria julgado simultaneamente, circunstância que ensejaria a perda de seu objeto
(mov. 13.1, p. 03 – Ag).
Todavia, como apontado pela ora embargante, esse entendimento parte de premissa
fática incorreta, pois não houve julgamento simultâneo com o agravo de instrumento.
Isso porque, o Agravo de Instrumento nº 0013382-34.2026.8.16.0000 foi pautado
para a sessão de julgamento do dia 11/08/2026, de modo que não se verifica a perda do objeto do Agravo
Interno nº 0034166-32.2026.8.16.0000.
Sendo assim, resta-se revogada a decisão de mov. 13.1, que prejudicou o Agravo
Interno.
Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, acolho os presentes aclaratórios, a
fim de sanar a omissão existente, com a atribuição de efeitos modificativos/infringentes, nos termos
da fundamentação ensamblada.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, monocraticamente acolho os presentes embargos de
declaração, com a atribuição de efeitos modificativos para sanar a omissão existente, a fim de que
reste afastada a declaração de perda de objeto do Agravo Interno nº 0034166-32.2026.8.16.0000, o que
faço com amparo no §2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil[3], c/c art. 182, inciso XXXIX, do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – RITJPR[4]. Ressalta-se, contudo, que deve ser
revogada a decisão de mov. 13.1, que julgou prejudicado o Agravo Interno nº 0034166-
32.2026.8.16.0000, com o posterior encaminhamento dos autos conclusos.

Curitiba, data registrada no Sistema.

ROTOLI DE MACEDO
Desembargador

[1]
MEDINA, 2016, p. 1346.
[2]
LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART, Processo de Conhecimento, vol. 2,
7ª ed., pag. 553.
[3]
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[…]
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente.
[…].”.
[4]
“Art. 182. Compete ao Relator:
[…]
XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;
[…].”.